Exercícios — Aula 3: Computação, Seus Domínios e Responsabilidade Profissional
Computação e Sociedade
Marcos M. Raimundo — Instituto de Computação, UNICAMP
Questões discursivas
Explique, com suas próprias palavras, por que um conselho de profissão é o que torna um código de conduta “disciplinar” de fato — e por que, sem essa estrutura, um código que se autodescreve como disciplinar continua, na prática, funcionando como consultivo. Use o contraste entre o CREA e o código da ACM para ilustrar sua resposta.
A aula apresenta a LGPD/GDPR e o conselho de profissão como duas formas distintas de “regulação judicializada da atuação” — uma regula QUEM pode exercer, a outra regula COMO a atuação deve ocorrer. Escolha uma profissão ou atividade (pode ser fora da computação) que hoje só tenha um desses dois mecanismos, e argumente se ela se beneficiaria de ganhar o outro também.
Van de Poel & Royakkers argumentam que nenhuma das críticas aos códigos de conduta (autointeresse, vagueza, dificuldade de “viver pelo código”) é forte o suficiente para concluir que códigos de conduta são indesejáveis. Segundo o material desta aula, o que exatamente esses limites mostram sobre o papel de um código na deliberação ética de um profissional — e como isso se conecta com o motivo de a deliberação estruturada (Ciclo Ético, ou o processo de Landon & Landon) continuar sendo necessária mesmo quando um código de conduta aplicável existe?
Questões de Verdadeiro/Falso
Cada bloco de 4 itens trata do mesmo tema. A questão só é considerada correta se todos os 4 itens forem julgados corretamente (deixar em branco tem penalidade de 20% da nota da questão).
- □ Se o código profissional que os engenheiros do BART invocaram fosse um código corporativo da própria BART (não do IEEE), o argumento de que ele era “parte implícita do contrato de trabalho” teria a mesma força perante o empregador.
- □ Se o acidente do sistema BART tivesse ocorrido antes da demissão dos três engenheiros, em vez de três semanas depois, isso teria, por si só, impedido legalmente a demissão.
- □ Um engenheiro de software atual que reporta, via canais internos, uma falha de segurança crítica em um sistema bancário, e é demitido em seguida, está em uma posição estruturalmente análoga à dos engenheiros do BART, ainda que trabalhe décadas depois e num domínio diferente.
- □ Como o IEEE conseguiu enviar uma carta amicus curiae em apoio aos engenheiros, isso significa que o código profissional do IEEE teve, no caso BART, força disciplinar real sobre o empregador.
- □ No limite em que um código aspiracional é tão detalhado e específico que deixa de haver ambiguidade sobre o que fazer em qualquer situação prática, ele automaticamente se torna um código disciplinar.
- □ Se o código da NSPE não tivesse nenhuma cláusula sobre segurança pública, mas a engenharia nos EUA ainda tivesse licenciamento estadual obrigatório com poder de revogar o registro, o código da NSPE continuaria, ainda assim, funcionalmente próximo de um código disciplinar.
- □ Um código de conduta interno de uma startup, sem qualquer conselho externo por trás, mas com cláusula que prevê demissão por justa causa em caso de violação, deve ser classificado como disciplinar no mesmo sentido que o código de um conselho profissional.
- □ Todo código profissional formulado por uma associação (e não por uma empresa) é, por definição, do tipo aspiracional ou consultivo, nunca disciplinar.
- □ Se o item 1.4 da ACM (“be fair and take action not to discriminate”) não existisse no código, um sistema de triagem de currículos com taxas de erro desiguais entre grupos demográficos ainda estaria em conflito com outros princípios do mesmo código, como o 2.5.
- □ No limite em que um sistema de software nunca é usado por ninguém fora da equipe que o construiu, o princípio 3.7 deixa de ter qualquer aplicação prática a esse sistema.
- □ O princípio 2.2 (“maintain high standards of professional competence”) se aplicaria a um cientista de dados que implementa um modelo de risco de crédito usando uma técnica que ele não entende completamente, mesmo que o modelo “funcione” nos testes.
- □ Como a ACM é descrita como um código “mais geral” que cobre também hardware e redes, isso significa que ela não se aplica com o mesmo peso a quem trabalha exclusivamente com desenvolvimento de software de aplicação.
- □ Se o princípio MANAGEMENT não existisse no código, e apenas os outros sete princípios permanecessem em vigor, um gestor de projeto de software ainda estaria, por meio do princípio PUBLIC, formalmente comprometido a colocar o interesse público acima da conveniência do cronograma.
- □ No limite em que um software nunca interage diretamente com usuários finais (ex.: uma biblioteca interna usada só por outros sistemas da mesma empresa), o princípio PRODUCT deixa de ter qualquer relevância para quem a desenvolve.
- □ O princípio JUDGMENT dá suporte a um engenheiro de software que se recusa a certificar como “seguro” um sistema de votação eletrônica que ele avaliou como vulnerável, mesmo sob pressão do cliente que contratou a avaliação.
- □ Como o código não tem cláusula de confidencialidade explícita (diferente do NSPE), engenheiros de software cobertos por ele podem divulgar livremente qualquer informação da empresa, sem nenhuma restrição.
- □ Se a Lei 5.194/1966 não previsse punição para quem exerce a engenharia sem registro no CREA, o conselho ainda teria poder de tornar disciplinar o código de ética da profissão, só por meio de recomendações morais.
- □ No limite em que um conselho de profissão existisse para a Informática, mas nunca fiscalizasse ativamente o exercício (só registrasse profissionais, sem inspecionar nada), essa Informática regulamentada ainda seria estruturalmente diferente da situação atual (sem conselho nenhum).
- □ Uma associação de profissionais de UX Design que emite certificados voluntários, mas não tem qualquer previsão legal de impedir alguém sem certificado de trabalhar como designer, exerce a mesma função institucional que o CREA exerce para engenharia.
- □ Como o CREA fiscaliza engenharia e o CRM fiscaliza medicina, todo conselho de profissão no Brasil necessariamente cobre uma única profissão isolada, sem nenhuma sobreposição possível com áreas correlatas.
- □ Se a LGPD não existisse, mas o GDPR europeu continuasse em vigor, uma empresa brasileira que só opera e trata dados de cidadãos brasileiros dentro do Brasil estaria, ainda assim, sujeita a sanções por violar princípios como os do Art. 6º da LGPD.
- □ No limite em que uma organização trata apenas dados anonimizados de forma irreversível (sem qualquer possibilidade de reidentificação), os princípios do Art. 6º da LGPD sobre dados pessoais deixam de se aplicar a esse tratamento específico.
- □ O princípio de “transparência” (Art. 6º, VI) se aplicaria a um aplicativo de crédito que usa um modelo de “caixa-preta” para negar empréstimos, mas se recusa a fornecer ao usuário qualquer explicação inteligível sobre os fatores que levaram à negativa.
- □ Como a LGPD e o GDPR surgiram quase ao mesmo tempo (2018) e tratam do mesmo tema, os dois são, na prática, o mesmo texto legal, só traduzido para o português.
- □ Se a Informática brasileira ganhasse um conselho de profissão nos mesmos moldes do CREA, um desenvolvedor não registrado nesse conselho ficaria automaticamente isento das obrigações da LGPD ao tratar dados pessoais em seu trabalho.
- □ No limite extremo em que um profissional de Informática nunca trata, em toda a sua carreira, nenhum dado pessoal de terceiros (trabalha só com sistemas puramente internos e anônimos), esse profissional pode, ainda assim, estar sujeito a um eventual conselho de profissão, mas nunca estaria sujeito à LGPD.
- □ A lógica de “regular o comportamento, não a identidade de quem o exerce” que caracteriza a LGPD também se aplica, por analogia, a leis de proteção ao consumidor, que regulam como qualquer empresa deve tratar seus clientes, independentemente de haver ou não um conselho profissional de vendedores.
- □ Como conselho de profissão e LGPD são as duas formas judicializadas discutidas nesta aula, não existe nenhuma outra forma possível de regular juridicamente a atuação em computação além dessas duas.
- □ Se a multidisciplinaridade histórica da Informática brasileira não tivesse existido, o argumento de que a regulamentação “reduziria a capacidade técnica multidisciplinar” perderia parte de sua força histórica.
- □ No limite em que a fiscalização de um conselho de Informática dependesse exclusivamente da posse de diploma, sem qualquer exame prático de competência, essa fiscalização ainda garantiria, por si só, que todo profissional registrado é tecnicamente competente.
- □ O argumento de que “conselhos não têm meios para preservar empregos nem gerar ganhos financeiros para os profissionais” se aplicaria igualmente a um cenário em que a Informática fosse regulamentada hoje, mesmo num mercado de trabalho completamente diferente do descrito no livro.
- □ Como o livro-fonte lista várias desvantagens da regulamentação, isso significa que Maciel & Viterbo concluem que a Informática não deveria, de forma alguma, ser regulamentada.
- □ Se os EUA tivessem, desde o início, exigido licenciamento PE obrigatório (não voluntário) para atuar como engenheiro de software, é razoável esperar que o exame não teria sido descontinuado por falta de candidatos em 2019.
- □ No limite em que a totalidade dos softwares críticos de segurança pública no Canadá passasse a exigir assinatura de um “engineer” licenciado pela APEGA, sem exceções, a exceção aberta por Alberta em 2024 para o título “software engineer” deixaria de ter qualquer efeito prático relevante.
- □ O modelo do Chartered IT Professional (CITP) britânico poderia, em princípio, ser adotado no Brasil por uma associação de Informática mesmo sem qualquer mudança na legislação brasileira sobre profissões regulamentadas.
- □ Como o Canadá protege legalmente o título “engineer” e o Reino Unido não exige licença para “software engineer”, isso prova que proteger o título de engenharia necessariamente prejudica a adoção de tecnologia de software no país que a adota.
- □ Se o lema “Don’t be Evil” do Google nunca tivesse sido divulgado publicamente, a decisão de censurar buscas na China ainda seria, do ponto de vista discutido na aula, um caso de conflito entre prática comercial e princípios declarados da empresa.
- □ No limite em que uma empresa nunca comunica publicamente nenhum valor ou princípio ético, ela se torna estruturalmente imune à crítica de window-dressing.
- □ A lógica de código de conduta como forma de “silenciar dissidentes” (caso Tozer) se aplicaria também a uma situação em que uma empresa de tecnologia demite um funcionário por violar uma cláusula vaga de “conduta profissional” depois que ele criticou publicamente uma decisão da própria empresa.
- □ Como a crítica de autointeresse mostra que códigos podem ser usados para evitar regulação real, conclui-se que toda regulação judicializada (como a LGPD) é sempre superior, em qualquer critério, a qualquer código de autorregulação.
- □ Se o código do IEEE tivesse uma cláusula de confidencialidade idêntica à do NSPE, o argumento do IEEE em defesa dos engenheiros do BART — de que o código protegia a ação de alertar o público — perderia força.
- □ No limite em que um profissional interpreta “lealdade ao empregador” de forma absolutamente acrítica, essa interpretação é, por definição, incompatível com seguir o princípio PUBLIC de qualquer código profissional que o coloque como central.
- □ A inconsistência entre NSPE (informar autoridades) e IEEE (encorajar falar publicamente) é estruturalmente o mesmo tipo de problema que um profissional de Informática enfrentaria hoje se seu código interno dissesse “reportar internamente” enquanto uma lei de proteção ao denunciante sugerisse divulgação externa em certos casos.
- □ Como “lealdade crítica” dá mais espaço para discordar do empregador do que “lealdade acrítica”, um profissional que age com lealdade crítica nunca poderá ser acusado de deslealdade por seu empregador.
- □ No limite em que um profissional segue rigorosamente todos os cinco passos de Landon & Landon, mas nunca revisita nenhuma etapa depois de tomar sua posição final, o processo continua estruturalmente diferente do Ciclo Ético mesmo assim.
- □ Se o caso Snowden tivesse ocorrido dentro de uma empresa com um conselho de profissão disciplinar e um código de ética formal e específico para o seu cargo, isso teria eliminado a necessidade de qualquer processo de deliberação como o de Landon & Landon ou o Ciclo Ético.
- □ A observação de que Landon & Landon vem de uma tradição de Sistemas de Informação, e não de ética da engenharia, sugere que seu processo de 5 passos poderia, em princípio, ser aplicado a decisões que nada têm a ver com códigos profissionais de engenharia — por exemplo, uma decisão de negócio sobre como usar dados de clientes.
- □ Como o processo de Landon & Landon “para” em identificar consequências, sem uma fase formal de reflexão final, ele é estritamente inferior ao Ciclo Ético para qualquer uso prático.