INSTITUTO DE COMPUTAÇÃO

 

Normas para Credenciamento de Docentes da Pós-Graduação do IC

Dispõe sobre normas para o credenciamento de Professores dos Cursos de Pós-graduação do Instituto de Computação da Unicamp.

Capítulo I - Disposições

Artigo 1. O credenciamento de docentes e pesquisadores para atuação no Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação, doravante denominado de Programa de Pós-Graduação, se dará, exclusivamente nas denominações Pleno, Participante e Visitante, como definido na resolução GR No. 130/99 da UNICAMP.

Parágrafo 1º - Os Professores Participantes podem atuar orientando ou co-orientando até 3 alunos do Programa de Pós-Graduação simultaneamente. Não poderão ser orientadores principais de alunos de doutorado. Se pretenderem fazer tal orientação, devem solicitar passagem para a condição de Professor Pleno.

Parágrafo 2º - Os Professores Visitantes podem atuar co-orientando até 2 alunos do Programa de Pós-Graduação simultaneamente. Não poderão ser orientadores principais.

Artigo 2. O enquadramento dos docentes do IC no programa de pós-graduação em Ciência da Computação se dará através do seu regime de trabalho.

Parágrafo 1º - Todo docente doutor RDIDP é considerado Professor Pleno do Programa de Pós-Graduação.

Parágrafo 2º - Todo docente doutor RTP e RTC não está credenciado no Programa de Pós-Graduação, salvo solicitação explícita à CPG, e sua correspondente aprovação, para se tornar Professor Participante.

Parágrafo 3º - Caso um docente venha a ter redução no número de orientandos ou seja descredenciado do Programa, os orientandos vigentes serão mantidos sob sua orientação até sua defesa ou seu eventual desligamento do curso ou mudança de orientação.

Artigo 3. Um professor doutor que não faz parte do quadro de docentes do IC, doravante denominado Professor Externo, poderá ser credenciado como Professor Pleno, Participante ou Visitante no Programa de Pós-Graduação.

Parágrafo 1º - O Professor Externo que assim o desejar deve solicitar à CPG do IC o seu credenciamento, em função do seu envolvimento no Programa de Pós-Graduação do IC, respeitando a resolução GR No. 130/99 da UNICAMP.

Parágrafo 2º - O exercício das atividades na Pós-Graduação pelo Professor Externo  só poderá se iniciar após a avaliação e aprovação da solicitação de credenciamento pela CPG e sua homologação pela Congregação do IC.

Parágrafo 3º - Para ser credenciado pelo programa, um Professor Externo deve ter produção igual ou superior ao da produção de um docente em RDIDP no nível MS5, de acordo com o esperado no sistema de métricas de avaliação, nos últimos três anos anteriores ao seu pedido de credenciamento.

Parágrafo 4º - Um Professor Externo somente poderá ser credenciado como Pleno após sua aprovação como Professor Colaborador Voluntário e obedecerá os mesmos requisitos estipulados para o credenciamento como Pleno para docentes do quadro do IC.

Parágrafo 5º - Um Professor Externo credenciado como Professor Participante ou Professor Visitante somente poderá ser co-orientador e o orientador principal deve ser um docente do IC credenciado como Pleno.

Parágrafo 6º - O encaminhamento da solicitação de credenciamento deve incluir:

I - Curriculum Vitae completo do candidato, preferencialmente no formato Lattes/CNPq e indicando as publicações indexadas e/ou suas qualificações pelo Qualis da CAPES, quando houver;

II - Especificação das atividades a serem desenvolvidas no Programa de Pós-Graduação do IC que podem ser docência, pesquisa, co-orientação de mestrado ou co-orientação de doutorado; e, no caso de co-orientação, o candidato deve nomear o pós-graduando a ser orientado;

III - Histórico dos credenciamentos obtidos junto ao IC, se houver;

IV - Duração da vigência do credenciamento pleiteado, restrito aos prazos máximos definidos pela GR No. 130/99 para cada denominação; no caso de co-orientação, o período de validade do credenciamento expirará ao ser defendida a dissertação ou tese para a qual for credenciado ou, ainda, devido ao eventual desligamento do aluno;

V - Comprovação de autorização para credenciamento junto ao Programa de Pós-Graduação do IC emitida pela instituição de vínculo empregatício do candidato.

VI - No caso de credenciamento como Participante ou Visitante, deve haver justificativa do orientador principal (Docente Pleno do IC) sobre a importância e necessidade de incluí-lo como co-orientador. Em particular, deve se justificar porque não é possível ter uma co-orientação no referido assunto apenas com co-orientadores internos ao programa.

Parágrafo 7. A renovação de credenciamento de Pesquisador Doutor externo ao quadro do IC será condicionada a um relatório das atividades realizadas pelo candidato no período de credenciamento anterior.

Capítulo II - Do acompanhamento

Artigo 4. Anualmente, a CPG deve fazer, para apreciação na congregação de março ou abril, uma breve apresentação contendo a avaliação dos resultados da pós-graduação do IC do ano anterior. Se necessário, a CPG deve apresentar:

I - Uma proposta de revisão de métricas de avaliação de relatórios de atividades para o futuro, considerando sempre um período de transição.

II - Uma proposta de revisão do plano de recuperação de produtividade.

Parágrafo Único. A apresentação referente ao ano de 2005 deve ser feita até dois meses após a aprovação desta resolução.

 

Parecer CPG/IC - 002/2010 de 15/04/2010, aprovado pela Congregação do IC em 05/05/2010.

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